quinta-feira, 6 de junho de 2013

Projeto sobre atendimento prioritário a idosos é aprovado

Na noite desta quarta-feira, 5 de junho, o Projeto de Lei 161/2010, de autoria do líder do PRB na Assembleia Legislativa de São Paulo, deputado Gilmaci Santos, foi aprovado, por unanimidade, em Plenário. A propositura estabelece prioridade aos idosos na tramitação dos processos administrativos no setor público.
Segundo o projeto terão prioridade indivíduos que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. 
O parlamentar explica que a matéria foi apresentada por causa da morosidade dos processos deste setor. “Assim como ocorre com os processos nos tribunais, na administração pública existe um volume muito grande de processos administrativos”, explica Gilmaci.
Para o deputado republicano, essa demora pode causar, inclusive, desgaste material e moral ao indivíduo. “Em muitos casos o idoso está com sua saúde debilitada e não tem condições de aguardar a tutela que garantirá seu direito”, lembrou o parlamentar. O projeto segue agora para a sanção do governador do Estado e poderá ser transformado em lei.


PROJETO DE LEI Nº 161, DE 2010

Estabelece prioridade na tramitação dos processos administrativos em que figurem como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Terão prioridade na tramitação os processos e procedimentos administrativos da administração pública direta ou indireta, que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Artigo 2º - O interessado na obtenção do benefício, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo.
Artigo 3º - Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
Artigo 4º - Os processos de que trata a presente Lei deverão ser identificados através de uma fita adesiva ou carimbo equivalente com os seguintes dizeres: TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – IDOSO.
Artigo 5º - Deverá ser afixado cartaz em local visível, no interior do estabelecimento, informando o teor da presente Lei.
Artigo 6º - A administração pública deverá a criar setor exclusivo de tramitação de processos de preferência do idoso.
Artigo 7º - Fica autorizada a abertura de concurso público para a contratação funcionários para o atendimento preferencial.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A morosidade dos processos nos tribunais brasileiros tem pelo menos duas causas conhecidas: o grande volume de ações e os poucos magistrados que se debruçam na solução dos litígios através de procedimentos arcaicos.
Não acontece diferente na administração pública que sofre com o volume dos processos administrativos ‘parados’ e sequer apreciados tendo, as partes que suportar os desgastes materiais e morais que lhe são causados.
Toda essa morosidade faz, gradativamente, morrer em nosso país o princípio e os fundamentos da celeridade processual, o que nos move a remar na contramão desse fenômeno.
Desta feita é inevitável o tratamento desigual aos iguais, já que cada caso é infinito em sua peculiaridade.
O legislador federal fez questão de observar a diferença no tratamento com os idosos quando editou norma que permite tais pessoas requererem a prioridade na tramitação dos processos, tornando uma desigualdade justa levando-se em conta a condição senil e frágil deste em relação às demais pessoas.
Sem dúvida no que concerne à pessoa anciã deve ser concedido a prioridade no trâmite processual, bem como aos demais atos e diligência, vez que muitas vezes encontra-se debilitada, enfraquecida e sem condições de aguardar a morosidade da tutela que garantirá seu direito.
O idoso padece de perspectiva de vida para aguardar a morosidade processual e, portanto, é merecedor de tratamento especial a fim de ver sua demanda resolvida.
Neste diapasão, visa esta propositura trazer aos procedimentos administrativos a tutela já defendida pelo Estatuto do Idoso inclusive, com a criação, pelos entes administrativos públicos de departamentos exclusivos para tal finalidade.
Justa é a aprovação deste projeto que reconhece a necessidade e a dignidade da pessoa idosa pelo nobres pares desta Casa de Leis.

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